Resumo:"O propósito deste artigo é investigar a aplicabilidade da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho aos fatos que, por disposição legal, não dependem de prova. De acordo com essa súmula, o recurso de revista não pode provocar reexame de fatos e provas. Por isso, exige-se que os fatos nos quais amparados o recurso de revista estejam mencionados na decisão de segundo grau. Porém, há fatos que, de acordo com o art. 374 do CPC/2015, não dependem de prova. Esses fatos podem ser tomados como verdadeiros sem necessidade de exame probatório. Não precisam, portanto, constar da decisão de segundo grau. A aplicação da Súmula nº 126 do TST aos fatos que não dependem de prova é dissonante do que diz o art. 374 do CPC/2015".
Sumário:Considerações sobre os fatos que, por disposição legal, não dependem de prova -- A função e os limites do recurso de revista -- A Súmula nº 126 do TST e a impossibilidade de reexame de fatos e provas por meio do recurso de revista.