Resumo:"Adentra o instituto previsto no processo penal, quanto ao exame de insanidade mental do acusado, como forma de se determinar a inimputabilidade ou semi-imputabilidade da pessoa que praticou uma atividade delitiva, mas na condição de doente mental. Apresenta a revogação tácita do art. 97, § 1º, do Código penal, providenciada pela Lei n. 10.216/01, que trouxe a ideia da reinserção social do indivíduo portador de doença mental".