Sumário:A natureza supletiva e subsidiária do novo Código de processo civil no processo do trabalho -- O poder diretivo no Novo Código de processo civil e no processo do trabalho -- As perspectivas do exercício do poder diretivo do juiz no novo Código de processo civil e no processo do trabalho : princípios, limites e luzes no interior do processo: Igualdade de tratamento. Duração razoável do processo. Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Promover a qualquer tempo a autocomposição preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Dilatar prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais. Determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso. Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. Quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, os legitimados a que se referem o artigo 5º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, e o artigo 2º da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.