Resumo:Assere que, com a Emenda Constitucional n.45/2004, o direito à celeridade e razoável duração do processo foi alçado à condição de direito fundamental, no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Segundo ele, referido preceito traz um conceito aberto, o que dificulta a definição de um prazo objetivo, de razoável duração do processo administrativo.