Sumário:Da execução do capítulo ou da parcela da condenação constante no título executivo ainda não executado em novos autos extraídos do processo de conhecimento : da formação de carta de sentença: Da impossibilidade jurídica de se referir ao mero cumprimento de sentença em carta de sentença como ação executiva independente de um processo de conhecimento prévio. Da impossibilidade de se falar em via inadequada ou falta de adequação processual pela utilização da carta de sentença. Da impossibilidade de se falar em execução implícita de capítulo de sentença que não foi liquidado e nem executado na primeira execução. Da impossibilidade de extinção do processo com base no art. 267, inciso VI e § 3º do CPC e da impossibilidade de fixação de custas contra o exequente (art. 789-A da CLT) e a declaração de que se trata de ação de execução (cumprimento de sentença) -- Da inexistência de preclusão para se liquidar e executar, expresso e específico capítulo condenatório autônomo (v.g., referente ao pagamento de descansos semanais remunerados ou como horas extras das 7ª e 8ª horas laboradas) da coisa julgada ou da decisão condenatória (constante da sentença e/ou acórdão) ainda não liquidado e nem executado na primeira liquidação / execução parcial: Da execução do capítulo condenatório autônomo ou da parcela da condenação constante no título executivo ainda não executado.
Sumário:Da possibilidade de execução em separado dos capítulos autônomos da sentença constante no título executivo tendo em vista a regência de cada um dos pressupostos próprios : Do significado da autonomia dos capítulos de sentença : da doutrina de Dinamarco e Chiovenda. Do significado da autonomia dos capítulos de sentença : da doutrina de Enrico Túlio Liebman. Do significado da autonomia dos capítulos da sentença: da doutrina de José Carlos Barbosa Moreira. Dos diversos modos de cumprimento da execução autônoma dos capítulos de sentença : da doutrina do professor Dinamarco -- Da execução integral da coisa julgada ou de capítulo do título executivo judicial ainda não satisfeito garantida pelos incisos II, XXII, XXXVI, LIV e LV do art. 5º da CF -- Da execução do capítulo ou da parcela da condenação constante no título executivo ainda não executado nos mesmos autos do processo de conhecimento e da primeira execução.