Resumo:Estuda a natureza e as implicações interpretativas da discricionariedade judicial. Sobre a natureza, afirma que a discricionariedade só pode ser pensada, em termos lógicos, se for derivada de uma teoria do Direito específica: o positivismo jurídico radical. Quanto às implicações interpretativas, defende que a maior ou menor abertura à autonomia criativa do intérprete depende quase inteiramente do quantum de confiança.