Resumo:Assere que a exigência de sentença que interdita o requerente e nomeia-lhe curador - como condição de procedibilidade do processo administrativo para concessão de benefício previdenciário - viola o direito de petição aos Poderes Públicos, garantido pelo art. 5º, XXXIV, da CF 1988. Entende que a prova da invalidez do benefíciário para o trabalho, necessária para a concessão de pensão temporária, poderá ser feita por todos os meios legais e legítimos, ainda que não especificados no CPC.