Resumo:Aborda a relação jurídica de previdência social enquanto vigente a qualidade de segurado e as conseqüências da perda dessa condição em relação à concessão dos benefícios.
Sumário:Manutenção da qualidade de segurado, sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício -- Manutenção da qualidade de segurado, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração -- Manutenção da qualidade de segurado, até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória -- Manutenção da qualidade de segurado, até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso -- Manutenção da qualidade de segurado, até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às forças armadas para prestar serviço militar -- Manutenção da qualidade de segurado, até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.