Resumo:"Com o Direito Comunitário, inaugura-se uma nova seara jurídica, supranacional, diferenciada do que a cerca e, portanto, dotada de capacidade de criação auto-referencial. No entanto, o processo de integração europeu prescinde da vontade democrática expressa historicamente pelo constitucionaismo: o elemento subjetivo da ordem jurídica da União Européia não é o cidadão, mas os Estados-Membros, cujos governos nacionais é que tomam as decisões, em detrimento do Parlamento Europeu."