Resumo:Conclui que o Estado-membro nunca poderá ser autor diante de autoridade judiciária estrangeira, que não pode ser submetido à jurisdição estrangeira como réu e nem tem competência para renunciar à imunidade, trate-se de matéria de império ou gestão.
Resumo:"Observe-se que o fato de os Estados-membros serem beneficiados pela imunidade de jurisdição não lhes confere personalidade jurídica de direito internacional."