Resumo:Consagrou-se a mediação judiciária como uma alternativa à jurisdição litigiosa, a lei de 8 de fevereiro de 1995 alterou a instituição e a transformou, sobre o modelo de conciliação, em instrumento de solução de litígio. É uma restituição ao lugar da mediação no processo que alguém pode esperar reencontrar a atividade de julgamento sobre seu verdadeiro ofício, resolver os litígios no direito. De fato, o litígio não é por vezes a tradução em termos jurídicos de um conflito, se bem que na solução de um litígio, o juiz não resolve o conflito. É um clareamento do conflito (desavença não jurídica) do litígio (desavença jurídica) que se pode dar à mediação com o objetivo de resolver o conflito. Porque a mediação se exerce sobre a parcela não jurídica, ela não pode ser uma alternativa ao poder jurisdicional; de todo modo, ele pode ser o exercício do poder jurisdicional ou tornar possível a conciliação das partes sobre o litígio.