Resumo:Diferentemente da doutrina e da jurisprudência atuais, pode-se demonstrar que a distinção da indivisão e da sociedade não se coloca em termos de oposição mas de concorrência. Ela existe assim, no que concerne à exploração coletiva de bens indivisos, um domínio comum às duas instituições que autorizam as partes a exercer uma escolha entre duas qualificações, sem que a administração fiscal ou o juiz possam requalificar o grupo. Do mesmo modo, a indivisão não é suficiente para apreender a situação das partes, notadamente aquelas que são dissociadas da posse e da propriedade dos bens indivisos.