Resumo:Consulta à deputada Sandra Meira Starling sobre a constitucionalidade da tramitação da proposta de emenda constitucional n. 033-a, de 1995, que foi rejeitada pelo plenário da Câmara dos Deputados. Todavia não impediu que a mesa da Câmara determinasse a renovação do processo legislativo de emenda constitucional da mesma matéria, colocando-se para o plenário da casa novo relatório sobre a proposta antes rejeitada. Nos termos do art. 60, par. 5 da constituição, poderia haver nova apresentação da mesma proposta?