Resumo:Realça o fato de ser o médico responsável ética e civilmente diante do erro oriundo do exercício profissional, onde seja evidenciada a negligência, a imperícia ou a imprudência, face existir entre ele e o paciente um contrato de serviços, mesmo não escrito. Afirma ainda que esse direito lesado pode consistir em dano material ou dano moral e chama a atenção também que na teoria da responsabilidade civil não basta a injuricidade da conduta e a existência do dano, mas que se demonstre de forma evidente o nexo de causalidade. Lembra que o direito brasileiro admite a indenização por prejuizo material ou reparação do dano moral, passíveis de cumulação, quando oriundos de um mesmo fato.