Localidade
Brasil
Autoridade
Tribunal Superior do Trabalho. 5ª Turma
Título
Acórdão do processo Nº RR - 100340-73.2006.5.03.0020
Data
24/03/2010
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE COM APLICAÇÃO DE JUSTA CAUSA. AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Demonstrado o dissenso de teses válido e específico, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor análise da matéria em sede de recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE COM APLICAÇÃO DE JUSTA CAUSA. AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A relevância quanto à Justiça na qual foi ajuizada a ação somente se dá em função das regras de competência, para delimitar o campo de atuação material, funcional e territorial de cada juiz, podendo se pronunciar sobre determinadas matérias em certos limites geográficos e de cognição ordinária ou extraordinária. Tal regra em nada afeta as disposições de direito material que regem as relações jurídicas, como questões relativas à prescrição. Assim, a Emenda Constitucional nº 45/2004, ampliou consideravelmente os limites da jurisdição trabalhista, antes limitadas aos litígios entre empregados e empregadores. Portanto, o juiz do trabalho passou a analisar matérias relativas a outros ramos do direito, como as que disciplinam à responsabilidade civil. A aludida Emenda não transformou direito civil em direito do trabalho, trata apenas de competência, pois o que antes era mister exclusivo do juízo cível, agora é do juízo trabalhista (conhecer de lides decorrentes da relação de labor mas regidas pela legislação civil). O dispositivo constitucional nada mais fez que alterar as regras de competência (puramente processuais), em nada transmudando a natureza dos direitos materiais, que continuam regidos pelos respectivos diplomas normativos. Nesse cenário, a prescrição prevista no artigo 7º, XXIX aplica-se às parcelas trabalhistas típicas, à exceção do FGTS). A prescrição é regra de direito material e, como tal, deve o julgador buscar as suas regras de aplicação no estuário normativo próprio, seja no direito trabalhista, civil, tributário, previdenciário, etc. Na hipótese, houve falsa imputação de fato típico penal ao trabalhador, seguindo-se a aplicação da penalidade de demissão por ato de improbidade. Havendo o acertamento judicial, na esfera criminal, julgando-se improcedente a denúncia em 08.02.2001, a sentença constituir-se-ía, regra geral, no termo inicial da prescrição quanto à pretensão de danos morais. No presente caso, trata-se de fato praticado na égide do Código Civil de 1916, com o ajuizamento da ação na Justiça Comum em maio de 2003, já na vigência do novo Código Civil de 2002, a exigir a releitura dos fatos à norma do artigo 2.028 desse último – regra de transição. Identifica-se que entre a sentença absolutória penal e o ajuizamento da ação na Justiça Comum, ocorreu prazo menor que dez anos, o que subsume os fatos à regra do artigo 205, § 3º, do Novo Código (três anos para a pretensão de reparação civil). De outro lado, a prescrição de três anos, trazida pela regra de transição do artigo 2.028, do Código Civil de 2002, por se tratar de prazo redutor, somente flui a partir da vigência desse diploma, sob pena de fazer o preceito legal retroagir no tempo. Nesse sentido pontificam a doutrina e a jurisprudência. Cotejando a data em que o reclamante teve ciência inequívoca do evento danoso - termo “a quo” -(08/02/2001), a sua projeção para o início da vigência do Novo Código Civil (11/01/2003) e a data do ajuizamento da ação visando à reparação por danos morais (maio de 2003), observa-se não incidir a lâmina prescricional trienal. Como conseqüência do afastamento da prescrição trabalhista, determina-se o retorno dos autos à Corte de origem para prosseguir no exame do feito. Conhecido e provido.
Nome Uniforme
urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho;turma.5:acordao;rr:2010-03-24;100340-2006-20-3-40

Publicação Oficial

Outras Publicações

Publicação Original
2010-03-24
[ Inteiro Teor do Acórdão ] Tribunal Superior do Trabalho (text/html)  LinkerTribunal Superior do Trabalho
[ http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&highlight=true&numeroFormatado=RR - 100340-73.2006.5.03.0020&base=acordao&numProcInt=541591&anoProcInt=2009&dataPublicacao=09/04/2010%2000:00:00&query= ]

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