Resumo:Analisa o papel que o direito penal pode exercer na efetivação dos direitos trabalhistas, considerando a relevância do trabalho e do Direito do trabalho no Estado Social e Democrático de Direito, instituído pela Constituiç
Sumário:A relevância do trabalho e do direito do trabalho na ordem constitucional instituída em 1988 -- Considerações sobre a (não) tutela penal trabalhista atual: Do atentado contra a liberdade de trabalho (art. 197). Do atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta (art. 198). Do atentado contra a liberdade de associação (art. 199). Da paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem (art. 200). Da paralisação de trabalho de interesse coletivo (art. 201). Da invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola : sabotagem (art. 202). Da frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203). Da frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho (art. 204). Do exercício de atividade com infração de decisão administrativa (art. 205). Do aliciamento para o fim de emigração (art. 206). Do aliciamento de trabalhadores de uma local para outro território nacional (art. 207) -- Por um novo "direito penal do trabalho".