Resumo:"A produção de bens e serviços para o mercado não é consequência de atividade acidental ou improvisada, mas sim de atividade especializada e profissional, que se explica através de organismos econômicos permanentes nela predisposto. Estes organismos econômicos, que se concretizam da organização dos fatores de produção e que se propõem à satisfação das necessidades alheias, e, mais precisamente das exigências do mercado geral, tomam na terminologia econômica o nome da sociedade. A forma da sociedade se perfaz pelos elementos: pessoal, patrimonial e teleológico, onde a sua existência se concretiza com a autorização legal para sua personificação".
Sumário:Requisitos para criação da pessoa jurídica -- Natureza jurídica da relação societária -- Conceito dos tipos societários previstos no Código Civil.