Sumário:Interpretação dos direitos dos ex-combatentes -- Esquartejamento da pensão militar Tronco -- Data do óbito do ex-combatente instituidor da pensão é que define a legislação aplicável à concessão da pensão -- Ex-combatente -- Pensão especial art. 53, II, ADCT -- Possibilidade de cumulação -- A referida pensão especial é acumulável com benefício previdenciário -- Pensão deve ser calculada no valor igual à deixada por um 2º tenente das Forças, nos termos do artigo 53 do ADCT -- Pessoa sob dependência do ex-combatente por guarda judicial não é considerada pela legislação que rege a espécie como dependente para fins de recebimento de pensão -- Sugestões dadas pela Associação dos ex-combatentes da II Guerra Mundial de Ribeirão Preto e Região, para edição de medida provisória, a fim de atender seus anseios necessitam da análise de conveniência oportunidade da Administração Pública.