Resumo:Indica as diversas escolas hermenêuticas, que de acordo com a maior ou menor influência das normas jurídicas formais são classificadas como dogmáticas, finalísticas, sociológicas e realistas e tece considerações quanto à aplicação da norma na busca da realização do direito, salientando que o intérprete deve partir do disposto na constituição federal.
Sumário:Sistema ou métodos -- Escolas dogmáticas -- Escolas teleólogicas -- Escola sociológicas -- Escolas realistas -- Críticas recentes.