Sumário:A hipótese -- A consulta -- Síntese das teses a serem desenvolvidas e demonstradas -- A regra no direito brasileiro é a prescritibilidade das pretensões, inclusive e especialmente as de natureza punitiva -- De longa data o direito administrativo desfruta de autonomia didática e cientifíca, tendo princípios, conceitos e regras próprios. Trata-se de direito comum, e não de direito cujas regras possam legitimamente ser caracterizadas como excepcionais -- Da ocorrência de prescrição independentemente da MP 1.708, de 1998 -- Da ocorrência de prescrição com fundamento na MP 1.708 de 1998 -- A analogia para determinação do prazo prescricional, na hipótese, deve ser estabelecida com o direito administrativo - e não com o direito civil -, que sempre teve por regra, ainda quando não expressamente positivida, o prazo de prescrição máximo de 5 (cinco) anos -- A Lei 4.131/62, art, 23, no entendimento do Banco Central, institui hipótese de responsabilidade objetiva. Caso de pretenda estabelecer analogia com o direito civil, terá de ser com os prazos prescricionais dos casos de responsabilidade objetiva, que também é de 5 (cinco) anos -- Da ocorrência de prescrição com fundamento na MedProv 1.708/98 -- A MedProv 1.708/98 tem conteúdo meramente declaratório a respeito do prazo prescricional de 5 (cinco) anos -- Caso se estenda que a MedProv 1.708/98 não tem conteúdo meramente declaratório a respeito do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, deve-se aplicar tal prazo aos fatos pretéritos, em razão do princípio constitucional da retroação da norma mais benéfica (CF, art. 5º, XL) -- Interpretação conforme a Constituição do art. 4º da MedProv 1.708/98 -- Se não se adotar a interpretação conforme constituição, o dispositivo é inconstitucional, porque colhe prescrição já consumada, de acordo com a ordem jurídica anterior. Violação do art. 5º, XXXVI, da CF --
Sumário:O art. 4º, da MedProv 1.708/98 institui discriminação arbitrária entre administrados em situação substancialmente idêntica. Violação do art. 5º, caput, da CF.