Ementa
Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência física. (isenção do IPI para veículos adquiridos no âmbito do Mercosul; e permite ao fabricante-importador se beneficiar do imposto pago no desembaraço aduaneiro)