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Categoria do Documento
Localidade
Brasil (2)
Autoridade
expandFederal (2)
Sigla
MS  (1)
STJ  (1)
1Localidade  BrasilAdicionar
 Autoridade  Federal 
 Título  Lei11.897, de 30 de Dezembro de 2008  
   Lei Orçamentária Anual (LOA), 2009 
   LEI-11897-2008-12-30 , ORÇAMENTO 
 Data  30/12/2008 
 Ementa  Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2009. 
 URN  urn:lex:br:federal:lei:2008-12-30;11897 
 Assuntos  FIXAÇÃO , RECEITA , DESPESA , UNIÃO FEDERAL , EXERCICIO FINANCEIRO , DETALHAMENTO , FONTE , FINANCIAMENTO , INVESTIMENTO , ORGÃOS , ADMINISTRAÇÃO FEDERAL . 
2Localidade  BrasilAdicionar
 Autoridade  Superior Tribunal de Justiça. 1ª Seção 
 Título  MS 14182 / DF  
 Data  14/10/2009 
 Ementa  ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ANISTIA CONCEDIDA EM FAVOR DE CIVIL. PRETENSÃO QUANTO AO PERCEBIMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA CONCESSÃO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. PRELIMINAR DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA ACOLHIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO OMISSIVO A LEGITIMAR A UTILIZAÇÃO DE WRIT OF MANDAMUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACERCA DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. ART. 12, § 4º, DA LEI N. 10.559/2002. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO BOJO DO RMS 26.947-6/DF QUE NÃO APLICA AO CASO SUB EXAMINEM. NÃO CELEBRAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO PREVISTO NO ART. 1º, DA LEI N. 11.354/2006. 1. Hipótese de mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, consubstanciado no não cumprimento integral da Portaria que concedeu anistia ao impetrante, especificamente em relação ao pagamento dos valores pretéritos da indenização. 2. A legitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão é manifesta, porquanto compete a ele efetivar o pagamento das reparações econômicas concedidas a civis a título de anistia, conforme o cânon do art. 18 da Lei n. 10.559/2009. Precedentes: MS 14.184/DF, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ de 25 de maio de 2009; AgRg no MS 13.155/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ de 5 de maio de 2008; e MS 11.872/DF, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 4 de junho de 2007. 3. A decadência não se aperfeiçoou, porquanto a conduta da autoridade impetrada é omissiva e continuada, consubstanciada no não pagamento da reparação econômica no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 18 da Lei 10.559/2002), e, por isso mesmo, renova-se sucessivamente. Precedentes: MS 13.418/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJ de 27 de maio de 2009; MS 13.816/DF, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJ de 4 de junho de 2009; e MS 14.184/DF, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ de 25 de maio de 2009. 4. A inadequação da via eleita é manifesta, mas não em razão dos fundamentos deduzidos pela autoridade impetrada, porquanto o Supremo Tribunal Federal assentou que "a hipótese não consubstancia ação de cobrança, mas tem por finalidade sanar omissão da autoridade coatora, que não deu cumprimento integral às Portarias do Ministro de Estado da Justiça" (RMS 24.953/DF, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 1 de outubro de 2004). Convém registar que, no bojo do referido julgado, aquela Corte afastou os verbetes da sua Súmula de n. 269 e 271, com o expresso reconhecimento de que, naquele caso, ficou comprovada a disponibilidade orçamentária e a injustificada negativa de pagamento. Daí se cogitou omissão, passível de ser conjurada na via do writ of mandamus, que foi provido. 5. No caso sub examinem, subjaz questão peculiar que merece relevo, qual seja, impossibilidade do pagamento da reparação econômica anterior à data da concessão da anistia, em razão da ausência de disponibilidade orçamentária, conforme o § 4º do art. 12 da Lei n. 10.559/2002, de modo que não se vislumbra ato omissivo de autoria da autoridade impetrada. 6. Sob esse ângulo, embora a Nota Técnica n. 89/DEAFI/SOF/MP, às fls. 85-89, evidencie ter havido prévia dotação orçamentária para o pagamento de reparação econômica retroativa aos anistiados políticos civis na Lei n. 11.897, de 30 de dezembro de 2008, Lei Orçamentária de 2009, no montante de mais de R$ 195.000.000,00 (cento e noventa e cinco milhões de reais), o impetrante efetivamente não comprovou a disponibilidade orçamentária para a quitação das despesas a esse título, o que teria a propriedade de caracterizar o ato omissivo do impetrado e de viabilizar a escorreita via do mandado de segurança. 7. Urge ressaltar, ainda quanto a esse particular, que a simples inclusão de determinada despesa no orçamento de ente público não tem a propriedade de gerar direito subjetivo exigível perante o Poder Judiciário. Tanto é assim, que o § 4º do art. 12 da Lei n. 10.559/02 condiciona o pagamento de indenização aos anistiados políticos à disponibilidade orçamentária, sendo certo que apenas a inclusão da despesa no orçamento não garante o pagamento da indenização. 8. A leitura atenta do dispositivo trazido à baila evidencia que a previsão orçamentária da despesa a título de reparação é desinfluente para a efetivação do pagamento. Deveras, diante de imprevistos ou de situações excepcionais, como, verbo gratia, a diminuição de arrecadação de impostos em razão da crise financeira mundial ou a ocorrência de catástrofes naturais, é mister do administrador priorizar o gasto das despesas de maior relevância para a coletividade, à luz da conveniência e oportunidade, que devem informar a discricionariedade da Administração. 9. À exceção de flagrante ilegalidade, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara discricionária do administrador, sendo de bom alvitre expor que, no caso sub examinem, a conduta da Administração está amparada pela letra da Lei n. 10.559/02, que tão somente obriga ao pagamento da indenização se houver disponibilidade orçamentária. 10. Não há olvidar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RMS 26.947-6/DF, em 10 de março do corrente ano, capitaneado por voto de Sua Excelência a Ministra Carmen Lúcia, proveu a irresignação em comento e concedeu a segurança pleiteada, a fim de determinar o pagamento da indenização retroativa. Todavia, deve ser obtemperado que o voto da Relatora não considerou a inexistência de disponibilidade orçamentária, conforme o ditame do § 4º do art. 12 da Lei n. 10.559/2002, de modo que o precedente do Pretório Excelso não se aplica ao caso concreto em razão dessa nuance, que faz toda a diferença para o resultado prático. 12. Inclusive, esse é o posicionamento uníssono da Primeira Seção do STJ que, mesmo após o julgamento do STF, sindicou a respeito da ausência de disponibilidade orçamentária e manteve seu posicionamento incólume, a fim de julgar extinta a impetração por conta da impropriedade da via eleita. Confira-se: MS 14.184/DF, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 25 de maio de 2009. 13. A título de argumento obter dictum, o art. 1º, da Lei n. 11.354, de 19 de outubro de 2006, tão somente autoriza o pagamento dos efeitos retroativos à data da concessão da reparação àqueles que tenham celebrado o "Termo de Adesão". E, segundo as informações prestadas pela autoridade coatora, o impetrante não firmou o termo em comento, além de não ter discorrido quanto a esse particular na peça inaugural da impetração, de modo que sequer há previsão orçamentária para o pagamento da parcela de sua titularidade. 14. Mandando de segurança extinto sem exame de mérito em face da impropriedade da via eleita. Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux. Licenciados os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira. 
 URN  urn:lex:br:superior.tribunal.justica;secao.1:acordao;ms:2009-10-14;14182-969742