| 1 | Localidade | Brasil | Adicionar | | Autoridade | Federal | | | Título | Lei nº 11.897, de 30 de Dezembro de 2008 | | | | Lei Orçamentária Anual (LOA), 2009 | | | | LEI-11897-2008-12-30 , ORÇAMENTO | | | Data | 30/12/2008 | | | Ementa | Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2009. | | | URN | urn:lex:br:federal:lei:2008-12-30;11897 | | | Assuntos | FIXAÇÃO , RECEITA , DESPESA , UNIÃO FEDERAL , EXERCICIO FINANCEIRO , DETALHAMENTO , FONTE , FINANCIAMENTO , INVESTIMENTO , ORGÃOS , ADMINISTRAÇÃO FEDERAL . | |
2 | Localidade | Brasil | Adicionar | | Autoridade | Superior Tribunal de Justiça. 1ª Seção | | | Título | MS 14182 / DF | | | Data | 14/10/2009 | | | Ementa | ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
ANISTIA CONCEDIDA EM FAVOR DE CIVIL. PRETENSÃO QUANTO AO
PERCEBIMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA CONCESSÃO DA
REPARAÇÃO ECONÔMICA. PRELIMINAR DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA
ACOLHIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO OMISSIVO A
LEGITIMAR A UTILIZAÇÃO DE WRIT OF MANDAMUS. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA ACERCA DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. ART. 12, §
4º, DA LEI N. 10.559/2002. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO BOJO DO RMS 26.947-6/DF QUE NÃO
APLICA AO CASO SUB EXAMINEM. NÃO CELEBRAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO
PREVISTO NO ART. 1º, DA LEI N. 11.354/2006.
1. Hipótese de mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão, consubstanciado no não
cumprimento integral da Portaria que concedeu anistia ao impetrante,
especificamente em relação ao pagamento dos valores pretéritos da
indenização.
2. A legitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão é manifesta, porquanto compete a
ele efetivar o pagamento das reparações econômicas concedidas a
civis a título de anistia, conforme o cânon do art. 18 da Lei n.
10.559/2009. Precedentes: MS 14.184/DF, Relator Ministro Castro
Meira, Primeira Seção, DJ de 25 de maio de 2009; AgRg no MS
13.155/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ de
5 de maio de 2008; e MS 11.872/DF, Relator Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJ de 4 de junho de 2007.
3. A decadência não se aperfeiçoou, porquanto a conduta da
autoridade impetrada é omissiva e continuada, consubstanciada no não
pagamento da reparação econômica no prazo de 60 (sessenta) dias
(art. 18 da Lei 10.559/2002), e, por isso mesmo, renova-se
sucessivamente. Precedentes: MS 13.418/DF, Relator Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJ de 27 de maio de 2009; MS 13.816/DF,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJ de 4
de junho de 2009; e MS 14.184/DF, Relator Ministro Castro Meira,
Primeira Seção, DJ de 25 de maio de 2009.
4. A inadequação da via eleita é manifesta, mas não em razão dos
fundamentos deduzidos pela autoridade impetrada, porquanto o Supremo
Tribunal Federal assentou que "a hipótese não consubstancia ação de
cobrança, mas tem por finalidade sanar omissão da autoridade
coatora, que não deu cumprimento integral às Portarias do Ministro
de Estado da Justiça" (RMS 24.953/DF, Relator Ministro Carlos
Velloso, Segunda Turma, DJ de 1 de outubro de 2004). Convém registar
que, no bojo do referido julgado, aquela Corte afastou os verbetes
da sua Súmula de n. 269 e 271, com o expresso reconhecimento de
que, naquele caso, ficou comprovada a disponibilidade orçamentária e
a injustificada negativa de pagamento. Daí se cogitou omissão,
passível de ser conjurada na via do writ of mandamus, que foi
provido.
5. No caso sub examinem, subjaz questão peculiar que merece relevo,
qual seja, impossibilidade do pagamento da reparação econômica
anterior à data da concessão da anistia, em razão da ausência de
disponibilidade orçamentária, conforme o § 4º do art. 12 da Lei n.
10.559/2002, de modo que não se vislumbra ato omissivo de autoria da
autoridade impetrada.
6. Sob esse ângulo, embora a Nota Técnica n. 89/DEAFI/SOF/MP, às
fls. 85-89, evidencie ter havido prévia dotação orçamentária para o
pagamento de reparação econômica retroativa aos anistiados políticos
civis na Lei n. 11.897, de 30 de dezembro de 2008, Lei Orçamentária
de 2009, no montante de mais de R$ 195.000.000,00 (cento e noventa e
cinco milhões de reais), o impetrante efetivamente não comprovou a
disponibilidade orçamentária para a quitação das despesas a esse
título, o que teria a propriedade de caracterizar o ato omissivo do
impetrado e de viabilizar a escorreita via do mandado de segurança.
7. Urge ressaltar, ainda quanto a esse particular, que a simples
inclusão de determinada despesa no orçamento de ente público não tem
a propriedade de gerar direito subjetivo exigível perante o Poder
Judiciário. Tanto é assim, que o § 4º do art. 12 da Lei n. 10.559/02
condiciona o pagamento de indenização aos anistiados políticos à
disponibilidade orçamentária, sendo certo que apenas a inclusão da
despesa no orçamento não garante o pagamento da indenização.
8. A leitura atenta do dispositivo trazido à baila evidencia que a
previsão orçamentária da despesa a título de reparação é
desinfluente para a efetivação do pagamento. Deveras, diante de
imprevistos ou de situações excepcionais, como, verbo gratia, a
diminuição de arrecadação de impostos em razão da crise financeira
mundial ou a ocorrência de catástrofes naturais, é mister do
administrador priorizar o gasto das despesas de maior relevância
para a coletividade, à luz da conveniência e oportunidade, que devem
informar a discricionariedade da Administração.
9. À exceção de flagrante ilegalidade, é defeso ao Poder Judiciário
imiscuir-se na seara discricionária do administrador, sendo de bom
alvitre expor que, no caso sub examinem, a conduta da Administração
está amparada pela letra da Lei n. 10.559/02, que tão somente obriga
ao pagamento da indenização se houver disponibilidade orçamentária.
10. Não há olvidar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RMS 26.947-6/DF, em 10 de março do corrente ano, capitaneado por
voto de Sua Excelência a Ministra Carmen Lúcia, proveu a
irresignação em comento e concedeu a segurança pleiteada, a fim de
determinar o pagamento da indenização retroativa. Todavia, deve ser
obtemperado que o voto da Relatora não considerou a inexistência de
disponibilidade orçamentária, conforme o ditame do § 4º do art. 12
da Lei n. 10.559/2002, de modo que o precedente do Pretório Excelso
não se aplica ao caso concreto em razão dessa nuance, que faz toda
a diferença para o resultado prático.
12. Inclusive, esse é o posicionamento uníssono da Primeira Seção do
STJ que, mesmo após o julgamento do STF, sindicou a respeito da
ausência de disponibilidade orçamentária e manteve seu
posicionamento incólume, a fim de julgar extinta a impetração por
conta da impropriedade da via eleita. Confira-se: MS 14.184/DF,
Relator Ministro Castro Meira, DJ de 25 de maio de 2009.
13. A título de argumento obter dictum, o art. 1º, da Lei n. 11.354,
de 19 de outubro de 2006, tão somente autoriza o pagamento dos
efeitos retroativos à data da concessão da reparação àqueles que
tenham celebrado o "Termo de Adesão". E, segundo as informações
prestadas pela autoridade coatora, o impetrante não firmou o termo
em comento, além de não ter discorrido quanto a esse particular na
peça inaugural da impetração, de modo que sequer há previsão
orçamentária para o pagamento da parcela de sua titularidade.
14. Mandando de segurança extinto sem exame de mérito em face da
impropriedade da via eleita.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Humberto Martins,
Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Licenciados os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira. | | | URN | urn:lex:br:superior.tribunal.justica;secao.1:acordao;ms:2009-10-14;14182-969742 | |
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