Ementa
<b><i>Orientação Jurisprudencial nº 93 do TST</b></i><br/><b>DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS E NÃO COMPENSADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 146 (cancelada em decorrência da redação da Súmula nº 146 conferida pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) DJ 20.04.2005</b><br/>O trabalho prestado em domingos e feriados não compensados deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.<br/><br/> Histórico: <br/>Redação original - Inserida em 30.05.1997