Localidade
Brasil
Autoridade
Tribunal Superior do Trabalho
Título
Súmula TST Nº 463
Data
2017
Súmula
Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Histórico:
Nome Uniforme
urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho:sumula:2017;463

Publicação Oficial

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Publicação Original
2017
[ Inteiro Teor do Acórdão ] Tribunal Superior do Trabalho (text/html)  LinkerTribunal Superior do Trabalho
[ https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/1317 ]

2024-08-12T05:36:58.000Z [ 1161023 ]