Localidade
Brasil
Autoridade
Tribunal Superior do Trabalho
Título
Súmula Nº 353
Data
2014
Súmula
<b><i>Súmula nº 353 do TST</b></i><br/><b>EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (nova redação da letra "f" em decorrência do julgamento do processo TST-IUJ-28000-95.2007.5.02.0062) Res. 189/2013, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.03.2013</b><br/>Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: <br/>a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; <br/>b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; <br/>c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; <br/>d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; <br/>e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC. <br/> f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. <br/><br/><br/> Histórico: <br/>Letra "f" alterada (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 293 da SBDI-1 com nova redação como letra f) <br/> Res. 171/2010, DEJT 19, 22 e 23.11.2010 <br/>f) contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de decisão monocrática <br/>do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC. (ex-OJ nº 293 da SBDI-1 com nova redação) <br/>Súmula alterada (nova redação) - Res. 128/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 <br/>Nº 353 Embargos. Agravo. Cabimento. <br/>Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC. <br/>Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 <br/>Nº 353 Embargos. Agravo. Cabimento. <br/>Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos do recurso a que se denegou seguimento no Tribunal Superior do Trabalho. <br/>Redação original - Res. 70/1997, DJ 30.05, 04, 05 e 06.06.1997 <br/>Nº 353 Embargos. Agravo de instrumento. Agravo regimental. Cabimento - Revisão dos Enunciados nºs 195 e 335 <br/>Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais contra decisão de Turma proferida em Agravo de Instrumento e em Agravo Regimental, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos dos Agravos ou da Revista respectiva. <br/>
Nome Uniforme
urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho:sumula:2014;353

Publicação Oficial

Outras Publicações

Publicação Original
2014
[ Inteiro Teor do Acórdão ] Tribunal Superior do Trabalho (text/html)  LinkerTribunal Superior do Trabalho
[ http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&base=sumulaTST&rowid=AAANGzAAFAAA9E2AAC&query=&jurisEsp=true ]

2023-01-28T03:59:35.000Z [ 1148913 ]