Súmula
<b><i>Súmula nº 340 do TST</b></i><br/><b>COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003</b><br/>O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.<br/><br/> Histórico: <br/>Redação original (revisão da Súmula nº 56) - Res. 40/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995 <br/>Nº 340 Comissionista. Horas extras. Revisão do Enunciado nº 56 <br/>O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões a elas referentes. <br/>