Localidade
Brasil
Autoridade
Tribunal Superior do Trabalho
Título
Súmula Nº 327
Data
2014
Súmula
<b><i>Súmula nº 327 do TST</b></i><br/><b>COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011</b><br/>A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação<br/><br/> Histórico: <br/>Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 <br/>Nº 327 Complementação dos proventos de aposentadoria. Diferença. Prescrição parcial <br/>Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio. <br/>Redação original - Res. 19/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 <br/>Nº 327 Complementação dos proventos de aposentadoria. Diferença. Prescrição parcial. <br/>Em se tratando de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao biênio. <br/>
Nome Uniforme
urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho:sumula:2014;327

Publicação Oficial

Outras Publicações

Publicação Original
2014
[ Inteiro Teor do Acórdão ] Tribunal Superior do Trabalho (text/html)  LinkerTribunal Superior do Trabalho
[ http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&base=sumulaTST&rowid=AAANGzAAFAAA4D3AAB&query=&jurisEsp=true ]

2023-01-28T03:59:35.000Z [ 1148884 ]