Localidade
Brasil
Autoridade
Tribunal Superior do Trabalho
Título
Súmula Nº 320
Data
2014
Súmula
<b><i>Súmula nº 320 do TST</b></i><br/><b>HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003</b><br/>O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".<br/><br/> Histórico: <br/>Redação original - Res. 12/1993, DJ 29.11, 01 e 03.12.1993 <br/>Nº 320 Horas in itinere . Obrigatoriedade de seu cômputo na jornada de trabalho. <br/>O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção do pagamento das horas "in itinere". <br/>
Nome Uniforme
urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho:sumula:2014;320

Publicação Oficial

Outras Publicações

Publicação Original
2014
[ Inteiro Teor do Acórdão ] Tribunal Superior do Trabalho (text/html)  LinkerTribunal Superior do Trabalho
[ http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&base=sumulaTST&rowid=AAANGzAAFAAA4EGAAF&query=&jurisEsp=true ]

2023-01-28T03:59:35.000Z [ 1148877 ]