Súmula
<b><i>Súmula nº 320 do TST</b></i><br/><b>HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003</b><br/>O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".<br/><br/> Histórico: <br/>Redação original - Res. 12/1993, DJ 29.11, 01 e 03.12.1993 <br/>Nº 320 Horas in itinere . Obrigatoriedade de seu cômputo na jornada de trabalho. <br/>O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção do pagamento das horas "in itinere". <br/>