Localidade
Brasil
Autoridade
Tribunal Superior do Trabalho
Título
Súmula Nº 310
Data
2014
Súmula
<b><i>Súmula nº 310 do TST</b></i><br/><b>SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 e republicada DJ 25.11.2003</b><br/>I - O art. 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato. <br/>II - A substituição processual autorizada ao sindicato pelas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979, e 7.238, de 29.10.1984, limitada aos associados, restringe-se às demandas que visem aos reajustes salariais previstos em lei, ajuizadas até 03.07.1989, data em que entrou em vigor a Lei nº 7.788/1989. <br/>III - A Lei nº 7.788/1989, em seu art. 8º, assegurou, durante sua vigência, a legitimidade do sindicato como substituto processual da categoria. <br/>IV - A substituição processual autorizada pela Lei nº 8.073, de 30.07.1990, ao sindicato alcança todos os integrantes da categoria e é restrita às demandas que visem à satisfação de reajustes salariais específicos resultantes de disposição prevista em lei de política salarial. <br/>V - Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade. <br/>VI - É lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litisconsorcial, acordar, transigir e renunciar, independentemente de autorização ou anuência do substituto. <br/>VII - Na liquidação da sentença exeqüenda, promovida pelo substituto, serão individualizados os valores devidos a cada substituído, cujos depósitos para quitação serão levantados através de guias expedidas em seu nome ou de procurador com poderes especiais para esse fim, inclusive nas ações de cumprimento. <br/>VIII - Quando o sindicato for o autor da ação na condição de substituto processual, não serão devidos honorários advocatícios. <br/><br/><br/> Histórico: <br/>Súmula cancelada - Res. 119/2003, DJ 01.10.2003 <br/>Redação original - Res. 1/1993, DJ 06, 10 e 12.05.1993 <br/>
Nome Uniforme
urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho:sumula:2014;310

Publicação Oficial

Outras Publicações

Publicação Original
2014
[ Inteiro Teor do Acórdão ] Tribunal Superior do Trabalho (text/html)  LinkerTribunal Superior do Trabalho
[ http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&base=sumulaTST&rowid=AAANGzAAFAAA4EGAAA&query=&jurisEsp=true ]

2023-01-28T03:59:35.000Z [ 1148866 ]