Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS ORDINÁRIA. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS. INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO. INDICAÇÃO DE MARCA. AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO E DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E OPORTUNIDADE DO CONTRATO. PAGAMENTO ANTECIPADO. SOLIDARIEDADE DA EMPRESA CONTRATADA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DO ATO. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. 1. Julgam-se irregulares as contas e em débito os responsáveis, com aplicação individual de multa, em face da ausência de licitatação para a contratação de serviços de consultoria e desenvolvimento, indicação de marca, ausência de projeto básico e da comprovação da necessidade e oportunidade do contrato, insuficiência das especificações técnicas e pagamento antecipado. 2. A indicação de marca na licitação deve ser precedida da apresentação de justificativas técnicas que demonstrem, de forma clara e inafastável, que a alternativa adotada é a mais vantajosa e a única que atende às necessidades da Administração. 3. É solidariamente responsável pelo débito apurado a empresa contratada que recebe indevidamente recursos públicos sem a devida contraprestação de serviços.