Ementa
APOSENTADORIA. PEDIDOS DE REEXAME. DILIGÊNCIA. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA POSTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/1990. ACÓRDÃO Nº 2.008/2006-TCU-PLENÁRIO. NEGADO PROVIMENTO. Nos termos do Acórdão nº 2.008/2006-TCU-Plenário, o servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas ou perigosas, no período anterior à vigência da Lei nº 8.112/90, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria. Todavia, para o período posterior ao advento da Lei 8.112/90, é necessária a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que definirá os critérios e requisitos para a respectiva aposentadoria.