Localidade
Brasil
Autoridade
Supremo Tribunal Federal. Plenário
Título
RMS 25841 / DF - DISTRITO FEDERAL
Data
20/03/2013
Ementa
PARIDADE – REMUNERAÇÃO E PROVENTOS – CARGOS. A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo. Precedente: Recurso Extraordinário nº 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro Ilmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999. PROVENTOS E PENSÕES – JUÍZES CLASSISTAS. Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade. JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO – VOGAIS – REMUNERAÇÃO. Consoante disposto na Lei nº 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos juízes presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais. JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS – PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PERÍODO DE 1992 A 1998. A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Considerações.
Nome Uniforme
urn:lex:br:supremo.tribunal.federal;plenario:acordao;rms:2013-03-20;25841-2362663
Mais detalhes

Publicação Oficial

Publicação Original
2013-05-20
Diário da Justiça Eletrônico. 20/05/2013. p.

Outras Publicações

Publicação Original
2013-03-20
Supremo Tribunal Federal (application/pdf) Supremo Tribunal Federal
[ http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?numero=25841&classe=RMS ]

Do mesmo processo

2013-03-20
RMS 25841 / DF - DISTRITO FEDERALurn:lex:br:supremo.tribunal.federal;plenario:acordao;rms:2013-03-20;25841-2362663

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