Localidade
Brasil
Autoridade
Supremo Tribunal Federal. Plenário
Título
MI 712 QO / PA - PARÁ
Data
15/10/2007
Ementa
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. ARTIGO 5º, LXXI, DA CB/88. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA TARDIO. JULGAMENTO INICIADO. NÃO CABIMENTO. CONTINUIDADE DO PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. É incabível o pedido de desistência formulado após o início do julgamento por esta Corte, quando a maioria dos Ministros já havia se manifestado favoravelmente à concessão da medida. 2. O mandado de injunção coletivo, bem como a ação direta de inconstitucionalidade, não pode ser utilizado como meio de pressão sobre o Poder Judiciário ou qualquer entidade. 3. Sindicato que, na relação processual, é legitimado extraordinário para figurar na causa; sindicato que postula em nome próprio, na defesa de direito alheio. Os substitutos processuais não detêm a titularidade dessas ações. O princípio da indisponibilidade é inerente às ações constitucionais. 4. Pedido de desistência rejeitado. Prosseguimento do mandado de injunção.
Nome Uniforme
urn:lex:br:supremo.tribunal.federal;plenario:acordao;mi:2007-10-15;712-3745121
Mais detalhes

Publicação Oficial

Publicação Original
2007-11-23
Diário da Justiça Eletrônico. 23/11/2007. p.

Outras Publicações

Publicação Original
2007-10-15
Supremo Tribunal Federal (application/pdf) Supremo Tribunal Federal
[ http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?numero=712&classe=MI-QO ]

Do mesmo processo

2007-10-25
MI 712 / PA - PARÁurn:lex:br:supremo.tribunal.federal;plenario:acordao;mi:2007-10-25;712-2244628
2007-10-15
MI 712 QO / PA - PARÁurn:lex:br:supremo.tribunal.federal;plenario:acordao;mi:2007-10-15;712-3745121

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