Localidade
Brasil
Autoridade
Supremo Tribunal Federal. Plenário
Título
ADI 2522 / DF - DISTRITO FEDERAL
Data
08/06/2006
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 47 DA LEI FEDERAL N. 8.906/94. ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONTRIBUIÇÃO ANUAL À OAB. ISENÇÃO DO PAGAMENTO OBRIGATÓRIO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, INCISOS I E XVII; 8º, INCISOS I E IV; 149; 150; § 6º; E 151 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Lei Federal n. 8.906/94 atribui à OAB função tradicionalmente desempenhada pelos sindicados, ou seja, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. 2. A Ordem dos Advogados do Brasil ampara todos os inscritos, não apenas os empregados, como o fazem os sindicatos. Não há como traçar relação de igualdade entre os sindicatos de advogados e os demais. As funções que deveriam, em tese, ser por eles desempenhadas foram atribuídas à Ordem dos Advogados. 3. O texto hostilizado não consubstancia violação da independência sindical, visto não ser expressivo de interferência e/ou intervenção na organização dos sindicatos. Não se sustenta o argumento de que o preceito impugnado retira do sindicato sua fonte essencial de custeio. 4. Deve ser afastada a afronta ao preceito da liberdade de associação. O texto atacado não obsta a liberdade dos advogados. Pedido julgado improcedente.
Nome Uniforme
urn:lex:br:supremo.tribunal.federal;plenario:acordao;adi:2006-06-08;2522-1968656
Mais detalhes

Publicação Oficial

Publicação Original
2006-08-18
Diário da Justiça. Seção 1. 18/08/2006. p.

Outras Publicações

Publicação Original
2006-06-08
Supremo Tribunal Federal (application/pdf) Supremo Tribunal Federal
[ http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?numero=2522&classe=ADI ]

Do mesmo processo

2006-06-08
ADI 2522 / DF - DISTRITO FEDERALurn:lex:br:supremo.tribunal.federal;plenario:acordao;adi:2006-06-08;2522-1968656

2023-01-28T01:27:07.000Z [ 394198 ]