PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. - A via recursal dos embargos declaratórios - especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização - não se presta para promover a reapreciação de julgamento que apreciou todas as questões submetidas a seu crivo, ressentindo-se de qualquer obscuridade, omissão, ou contradição. - Se uma situação é narrada e dela se concluído que os fatos devem subsumir-se ao direito, está apta a ser conhecida e submetida ao crivo do Poder Judiciário, não podendo este, sob pena de afronta ao princípio constitucional de livre acesso á Justiça, deixar de apreciá-la. - Não configura omissão acórdão que apreciou o mérito de ato administrativo que deixou de observar direito subjetivo da impetrante. - Embargos rejeitados.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Fontes de Alencar. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson.