Localidade
Brasil
Autoridade
Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma
Título
RHC 28853 / RS
Data
01/12/2011
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE HABEAS CORPUS. PRELIMINAR - EXEQUENTE QUE NÃO ELEGE O RITO DO ARTIGO 733, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO INSTAR A PARTE SOBRE O RITO A SER ADOTADO - CONCESSÃO DE ORDEM EX OFFICIO - POSSIBILIDADE. MÉRITO - EXECUÇÃO (APENAS) DE VERBA CORRESPONDENTE AOS FRUTOS DO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL A QUE A AUTORA (EXEQUENTE) FAZ JUS, ENQUANTO AQUELE SE ENCONTRA NA POSSE EXCLUSIVA DO EX-MARIDO - VERBA SEM CONTEÚDO ALIMENTAR (EM SENTIDO ESTRITO) - VIÉS COMPENSATÓRIO/INDENIZATÓRIO PELO PREJUÍZO PRESUMIDO CONSISTENTE NA NÃO IMISSÃO IMEDIATA NOS BENS AFETOS AO QUINHÃO A QUE FAZ JUS - RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - A execução de sentença condenatória de prestação alimentícia, em princípio, rege-se pelo procedimento da execução por quantia certa, ressaltando-se, contudo, que, a considerar o relevo das prestações de natureza alimentar, que possuem nobres e urgentes desideratos, a lei adjetiva civil confere ao exeqüente a possibilidade de requerer a adoção de mecanismos que propiciem a célere satisfação do débito alimentar, seja pelo meio coercitivo da prisão civil do devedor, seja pelo desconto em folha de pagamento da importância devida. Não se concebe, contudo, que o magistrado, no silêncio da exeqüente, provoque a parte autora a se manifestar sobre a possibilidade de o processo seguir pelo rito mais gravoso para o executado, situação que, além de não se coadunar com a posição eqüidistante que o magistrado deve se manter em relação às partes, não observa os limites gizados pela própria inicial; II - No caso dos autos, executa-se a verba correspondente aos frutos do patrimônio comum do casal a que a autora faz jus, enquanto aquele se encontra na posse exclusiva do ex-marido. Tal verba, nestes termos reconhecida, não decorre do dever de solidariedade entre os cônjuges ou da mútua assistência, mas sim do direito de meação, evitando-se, enquanto não efetivada a partilha, o enriquecimento indevido por parte daquele que detém a posse dos bens comuns; III - A definição, assim, de um valor ou percentual correspondente aos frutos do patrimônio comum do casal a que a autora faz jus, enquanto aquele encontra-se na posse exclusiva do ex-marido, tem, na verdade, o condão de ressarci-la ou de compensá-la pelo prejuízo presumido consistente na não imissão imediata nos bens afetos ao quinhão a que faz jus. Não há, assim, quando de seu reconhecimento, qualquer exame sobre o binômio "necessidade-possibilidade", na medida em que esta verba não se destina, ao menos imediatamente, à subsistência da autora, consistindo, na prática, numa antecipação da futura partilha; IV - Levando-se em conta o caráter compensatório e/ou ressarcitório da verba correspondente à parte dos frutos dos bens comuns, não se afigura possível que a respectiva execução se processe pelo meio coercitivo da prisão, restrita, é certo, à hipótese de inadimplemento de verba alimentar, destinada, efetivamente, à subsistência do alimentando; V - Recurso ordinário provido, concedendo-se, em definitivo, a ordem em favor do paciente.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sidnei Beneti e do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Böas Cueva, acompanhando a divergência, a Turma, por maioria, dar provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr Ministro Massami Uyeda, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra Relatora Nancy Andrighi. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Nome Uniforme
urn:lex:br:superior.tribunal.justica;turma.3:acordao;rhc:2011-12-01;28853-1170038

Publicação Oficial

Publicação Original
2012-03-12
Diário da Justiça Eletrônico. 12/03/2012. p.

Outras Publicações

Publicação Original
2011-12-01
Superior Tribunal de Justiça (text/html) Superior Tribunal de Justiça
[ http://www.stj.jus.br/SCON/servlet/BuscaAcordaos?action=mostrar&num_registro=201001554708&dt_publicacao=12/03/2012 ]

Do mesmo processo

2011-12-01
RHC 28853 / RSurn:lex:br:superior.tribunal.justica;turma.3:acordao;rhc:2011-12-01;28853-1170038

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