Localidade
Brasil
Autoridade
Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma
Título
AgInt nos EDcl no REsp 2036499 / SP
Data
12/06/2023
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No decisum agravado ficou consignado: "Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao estabelecer que, em mandado de segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito se refere à restituição administrativa do indébito, e não à via do precatório ou requisitório, haja vista que a pretensão de restituição direta de tributo indevidamente pago, pela via do precatório, significaria a utilização do mandamus como substitutivo da Ação de Cobrança, o que não é cabível. (...) Logo, ao decidir que 'à opção do contribuinte, o recebimento do indébito possa ser feito por precatório, inclusive na via do mandado de segurança (fl. 289, e-STJ)', o aresto recorrido destoa da orientação consolidada no STJ". 2. De fato, a jurisprudência firmada por ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção é de que "o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus" (AgInt no REsp 1.895.331/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.6.2021). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.970.575/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022; REsp 1.864.092/PR, Rel. Ministro Maro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.4.2021; AgInt no REsp 1.947.110/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18.8.2022. 3. Agravo Interno não provido.

Decis?o

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Nome Uniforme
urn:lex:br:superior.tribunal.justica;turma.2:acordao;resp:2023-06-12;2036499-2311648

Publicação Oficial

Publicação Original
2023-06-27
Diário da Justiça Eletrônico. 27/06/2023. p.

Outras Publicações

Publicação Original
2023-06-12
Superior Tribunal de Justiça (text/html) Superior Tribunal de Justiça
[ http://www.stj.jus.br/SCON/servlet/BuscaAcordaos?action=mostrar&num_registro=202203430123&dt_publicacao=27/06/2023 ]

Do mesmo processo

2023-06-12
AgInt nos EDcl no REsp 2036499 / SPurn:lex:br:superior.tribunal.justica;turma.2:acordao;resp:2023-06-12;2036499-2311648

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