Localidade
Brasil
Autoridade
Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma
Título
AgInt no REsp 1930419 / RS
Data
20/09/2021
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMUNIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO AUTORAL PELA FAZENDA NACIONAL. TEMA JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, APÓS RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. PARECER ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO LEGAL. 1. Por força do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, a Fazenda Nacional é isenta dos honorários sucumbenciais do advogado, no caso em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses previstas nos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. Precedentes. 2. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda foi provido porque o reconhecimento da procedência do pedido está em conformidade com o art. 19, incisos II e VI, e § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002 (Tema 32 do STF e Parecer PGFN/CAT n. 1.214/2009), o que autoriza a ausência de condenação em honorários de sucumbência. 3. Agravo interno não provido.

Decis?o

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Nome Uniforme
urn:lex:br:superior.tribunal.justica;turma.1:acordao;resp:2021-09-20;1930419-2092671

Publicação Oficial

Publicação Original
2021-09-22
Diário da Justiça Eletrônico. 22/09/2021. p.

Outras Publicações

Publicação Original
2021-09-20
Superior Tribunal de Justiça (text/html) Superior Tribunal de Justiça
[ http://www.stj.jus.br/SCON/servlet/BuscaAcordaos?action=mostrar&num_registro=202100949454&dt_publicacao=22/09/2021 ]

Do mesmo processo

2021-09-20
AgInt no REsp 1930419 / RSurn:lex:br:superior.tribunal.justica;turma.1:acordao;resp:2021-09-20;1930419-2092671

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