Localidade
Brasil
Autoridade
Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma
Título
AgInt no REsp 1592995 / SE
Data
07/06/2016
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO AFETADO POR CITY GATE. PONTO DE ENTREGA DE GÁS NATURAL PRODUZIDO NO PAÍS. INSTALAÇÕES CONSIDERADAS COMO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DO RECURSO NATURAL, PARA FINS DE PAGAMENTO DE ROYALTIES. RETIFICAÇÃO CONCEITUAL INCORPORADA À LEI 9.478/97 PELA LEI 12.734/2012. NORMA DE EFEITOS APENAS INTERPRETATIVOS. RETROATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DA ANP DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que somente os Municípios que participam diretamente da atividade de extração de petróleo e gás natural fazem jus à percepção de royalties, não cabendo tal remuneração àqueles Municípios que participam apenas da distribuição do recurso natural já processado. Precedentes: AgRg no REsp. 1.361.795/CE, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 11.11.2015; AgRg no REsp. 1.309.631/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 5.5.2014; esta conclusão não pode ser aplicada ao presente caso, dada a particularidade constante do julgamento no TRF 5a. Região. 2. O Tribunal Regional do Nordeste, julgando a Apelação do Município Sergipano, ora Agravado, por determinação desta Corte Superior, afirmou expressamente (fls. 2.754) que nele se encravam instalações de city gate, razão pela qual não é o caso de se aplicar, no julgamento deste RESP, a vedação cognitiva de que trata a Súmula 7/STJ. Aliás, neste caso, a alegada ausência de city gate em Rosário do Catete/SE contradiz a ação da própria ANP, ora Agravante, porquanto, essa mesma Agência Reguladora já reconhecera o direito do dito Município ao recebimento dos royalties, o que vem ocorrendo deste junho de 2013 (fls. 2.717), sendo ato constitutivo de surpresa para essa Municipalidade a súbita cessação dessa fonte de receita, o que impacta duramente e mesmo desorganiza o orçamento e as finanças da Entidade. 3. Em que pese à referência da Agravante à suposta descaracterização do Município-autor como sede de instalação de city gate, pela análise pericial, a conclusão em sentido contrário deriva do reconhecimento da condição de beneficiário do Recorrente pela própria ANP que, no exercício do seu poder-dever de regulamentação, editou a Resolução de Diretoria 624/2013, conferindo ao Município de Rosário do Catete/SE o direito aos royalties, efetivando seu pagamento desde junho de 2013 (documentos de fls. 2.694/2.749). Informação constante também do acórdão de fls. 2.751/2.764. 4. A Constituição da República de 1988 assegurou aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o pagamento de participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, ou de uma compensação financeira em razão dessa exploração, os chamados royalties. Não se tratando de disposição autoaplicável, a distribuição das referidas compensações financeiras é regulamentada pela legislação federal infraconstitucional. 5. Hodiernamente, a matéria é regida pela Lei 9.478/97, com as alterações imprimidas pela Lei 12.734/2012, que nos art. 48, § 3o. e 49, § 7o. expressamente incluiu os Municípios afetados por instalações de pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País para fins de pagamento de royalties. 6. A inovação legal tem por escopo a maior e melhor repartição dos recursos provenientes do petróleo e do gás natural produzidos no País, visando a compensar, de modo mais abrangente, os Municípios inegavelmente afetados ao longo de toda cadeia de exploração. 7. Os city gates nada mais são que os pontos de acesso do gás natural a uma cidade ou grande cliente. Como o gás natural é mantido sobre uma pressão consideravelmente elevada, antes da sua utilização é necessário reduzir a pressão. Esta regulagem é feita no city gate, um conjunto de equipamentos e válvulas que é exatamente o ponto de entrega ou de transferência do gás, representando instalações edificadas no território municipal que intrinsecamente trazem efeitos ambientais inquestionáveis e permanente risco à segurança da área e da população nela habitante. 8. Dest'arte, constatando-se que o Município-recorrente, de fato, possui em seu território um ponto de entrega de gás ou city gate, sendo efetivamente afetado por uma das etapas da exploração do recurso natural, deve ser contemplado com a correspondente compensação financeira prevista na Lei 9.478/97, com as alterações imprimidas pela Lei 12.734/2012. 9. De acordo com a classificação feita pelo douto Professor MIGUEL REALE, as normas interpretativas representam uma categoria de grande alcance, especialmente quando se entra em uma época de fluxo incessante de legislação que demanda que o próprio legislador determine melhor o seu conteúdo. Quando tal fato se verifica, diz-se que há interpretação autêntica. Segundo ele, interpretação autêntica é aquela que se opera através de outra lei (Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 137). 10. A Suprema Corte manifestou entendimento pela constitucionalidade da elaboração de normas interpretativas, com efeitos retroativos, ressaltando que o Poder Legislativo, nessas ocasiões, não necessariamente atua em substituição ou mediante usurpação de competência do Poder Judiciário, desde que seja mantido o respeito aos limites constitucionalmente previstos, relativos à lei penal, à anterioridade da lei tributária, e à segurança jurídica no domínio das relações sociais (ADI MC 605/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 5.3.1993). 11. Esta Corte Superior de Justiça, debruçando-se sobre o tema, já admitiu a possibilidade de atribuir-se efeitos retroativos à Lei Interpretativa, ressaltando o seu caráter absolutamente excepcional, quando não modifique ou limite o sentido ou o alcance da norma anterior (REsp. 742.743/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJ 6.6.2005). 12. O conteúdo dos arts. 48, § 3o. e 49, § 7o. da Lei 9.478/97, com a redação dada pela Lei 12.734/2012, não inova no mundo jurídico, apenas esclarecendo a caracterização dos city gates como instalações de embarque e desembarque, as quais configuram serem devidos os royalties, alinhando com a definição internacional dada a esses pontos de entrega, bem como pela própria ANP, extraídos de seu Guia dos Royalties do Petróleo e do Gás Natural e da Resolução de Diretoria 624/2013. 13. Agravo Interno da ANP desprovido.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Nome Uniforme
urn:lex:br:superior.tribunal.justica;turma.1:acordao;resp:2016-06-07;1592995-1543503

Publicação Oficial

Publicação Original
2016-06-15
Diário da Justiça Eletrônico. 15/06/2016. p.

Outras Publicações

Publicação Original
2016-06-07
Superior Tribunal de Justiça (text/html) Superior Tribunal de Justiça
[ http://www.stj.jus.br/SCON/servlet/BuscaAcordaos?action=mostrar&num_registro=201500273543&dt_publicacao=15/06/2016 ]

Do mesmo processo

2016-06-07
AgInt no REsp 1592995 / SEurn:lex:br:superior.tribunal.justica;turma.1:acordao;resp:2016-06-07;1592995-1543503

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