Tipo
Livro
Título
Prática e jurisprudência do executivo fiscal
Data
1986, 1973, 1971
Classificação (CDDir)
341.39
 
DIREITO PÚBLICO [ 341 ]
» DIREITO ADMINISTRATIVO [ 341.3 ]
»» Direito Tributário [ 341.39 ]
Classificação (CDDir)
341.46521
 
DIREITO PÚBLICO [ 341 ]
» DIREITO PROCESSUAL [ 341.4 ]
»» Direito Processual Civil [ 341.46 ]
»»» Decisões judiciárias. Vias de execução. Vias de recurso [ 341.465 ]
»»»» Execução dos julgamentos. Expropriação forçada [ 341.4652 ]
»»»»» Execução Fiscal [ 341.46521 ]

Publicação: Texto - Português

6. ed.: Rev. e atual..   
1986
Prática e jurisprudência do executivo fiscal: teorias, formulários, jurisprudência, legislação / Orlando Fida, J.B. Torres de Albuquerque.
   Imprenta: Campinas, Julex, 1986.
   Descrição Física: 282 p.
   Referência: 1986.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  STJ
3. ed. rev., aum. e atual..   
1973
Prática e Jurisprudência do Executivo Fiscal / Orlando Fida.
   Imprenta: São Paulo, Ed. Juriscredi, 1973.
   Descrição Física: 413 p.
   Referência: 1973.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  CAM,  PGR,  SEN,  STF,  STJ

Normas Referenciadas

 
 
Extingue a garantia de instância nos recursos de decisão administrativa fiscal e dá outras providências.
 
 
Altera o artigo 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968 e dá outras providências.
 
 
Modifica a redação de dispositivos do Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938, e dá outras providências.
 
 
Dispõe sobre o pagamento de débitos fiscais e dá outras providências.
 
 
Permite aos Juízes da Fazenda Pública a requisição de processos administrativos, para a extração de peças.
 
 
Dispõe sôbre depósito Judicial e dá outras providências.
 
 
Dispõe sobre a contagem do prazos em processos em causas de natureza fiscal ou administrativas.
 
 
Modifica as tabelas do Quadro III do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
 
 
Revoga os artigos 69 e 70 do Decreto-Lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938.
 
 
Dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional.
 
 
Cria um cargo de engenheiro-mecânico-eletricista, no Quadro I, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.

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