Sumário:A primeira questão diz respeito à própria possibilidade jurídica de ser aumentada a tributação discriminatória contra o emprego de mão-de-obra humana -- A relevância da análise da operação para a determinação da incidência de normas jurídicas tributárias -- As normas constitucionais e legais referentes à contribuição relativa a autônomos -- Os corretores prestam serviços aos segurados e não às seguradoras: Os corretores de seguros: a origem da sua função. A proibição aos corretores de seguro de serem sócios, administradores, procuradores, despachantes e empregados de empresas de seguros, a finalidade da lei, sua relevância e a jurisprudência. A ética do corretor de seguros. A lealdade jurídica profissional do corretor para com o segurado. A parcela correspondente à comissão não pertence à seguradora e nem mesmo nocaso de não haver intervenção de corretores.
Sumário:Pergunta-se: os eventuais benefícios para o mercado, inclusive para as seguradoras, decorrentes dos serviços prestados pelos corretores de seguros, levariam à conclusão de que os mencionados profissionais prestam serviços às seguradoras? -- Tanto o corretor de seguros não trabalha para a seguradora que a comissão lhe é devida mesmo que a seguradora que irá repassá-la saiba que o mencionado profissional desaconselhou o fechamento do negócio com ela, aconselhando o segurado a contratar uma sua concorrente. Na verdade é o segurado que paga serviços ao corretor. A entrega da parcela do prêmio correspondente à comissão pela seguradora ao segurado tem a natureza de repasse -- A não incidência da contribuição de autônomos na espécie: Aspectos constitucionais: os princípios da legalidade, do devido processo legal substantivo e da igualdade. Aspectos legais --
Sumário:Uma objeção final: poderia um tributo ser cobrado com base numa presunção de que o serviço, embora ilegalmente e de forma antiética, poderia ser prestado pelo corretor à seguradora? -- O legislador ordinário não quis aumentar a distorção da tributação das empresas que empregam intensamente o fator trabalho.