Resumo:Parecer no sentido da legitimidade da penhora que recaiu sobre um dos vários e periódicos créditos que a primeira agravante detém junto à Petrobrás, determinando-se, com o improvimento do agravo de instrumento, o retorno da penhora a seu status quo ante, em que não consta qualquer irregularidade ou dúvida quanto à existência deste crédito dos agravantes, ou, na impossibilidade de tal proceder, na esteira do quanto sustentado na decisão que negou a liminar pleiteada no mandado de segurança impetrado para atribuir efeito suspensivo ao agravo regimental, que se efetive nova penhora em novo crédito dos agravantes existente junto à mesma sociedade de economia mista.
Sumário:Breve histórico do quanto processado -- Quanto à validade e legitimidade da penhora efetuada.