Resumo:"Analisa se o devido processo constitucional tem sido observado na realização de audiências telepresenciais, no âmbito do procedimento comum do CPC/2015, bem como no âmbito dos juizados especiais cíveis (conciliação ou mediação, saneamento e instrução). A pandemia da COVID-19 provocou inúmeros desafios aos operadores do direito no sentido de se encontrarem soluções processuais adequadas para a continuidade da marcha processual. Uma dessas soluções foi dada pela Portaria nº 61 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu plataforma emergencial de videoconferência para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder judiciário, no período de isolamento social, decorrente da pandemia COVID-19."
Sumário:Audiências telepresenciais : um instituto novo? -- Devido processo constitucional -- Audiência de conciliação e mediação -- Audiências telepresenciais de saneamento e organização do processo -- Audiência telepresencial de instrução e julgamento: Ausência de publicidade nas audiências de instrução telepresenciais. Depoimento pessoal das partes nas audiências de instrução e julgamento telepresenciais. Dificuldade de saber se a testemunha é realmente a pessoa que se apresenta no vídeo. Dificuldade de intimação, incomunicabilidade e inquirição das testemunhas. Valoração e valorização da prova nos depoimentos pessoais e testemunhais. Instabilidade do tráfego de dados pode prejudicar o depoimento das partes e das testemunhas, ou até mesmo a compreensão da pergunta e da resposta pelo juiz.