Resumo:"A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê no art. 7º, XX, o direito social fundamental de “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos”, após declarar no art. 5º, I, que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”. O problema da pesquisa consiste em verificar se a legislação infraconstitucional regulamentadora do inciso XX do art. 7º é capaz de conferir densidade ao comando constitucional. Com a utilização das técnicas da hermenêutica constitucional concretista, os resultados evidenciaram que as Leis nºs 9.029/1995 e 9.799/1999, embora sejam de inegável importância, trataram apenas do conteúdo proibitivo à discriminação contra a mulher, não podendo ser reconhecidas como leis com “incentivos específicos”. A expressão constitucional demanda normas de conteúdo promocional, que podem ser encontradas em fontes do Direito Internacional e do Direito Comparado."