Tipo
Artigo de revista
Título
(In)constitucionalidade da tutela de evidência liminar diante do processo no estado democrático de direito
Data
2020
Ementa

Resumo:"Analisa a constitucionalidade da tutela de evidência liminar. O Código de Processo Civil de 2015, ao conferir nova sistematização às antecipações de tutela, inaugurou a chamada tutela de evidência cuja concessão se dará independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, pressupostos próprios das tutelas de urgência, cautelares e antecipadas. Não somente, o Código previu que, em determinadas hipóteses, a tutela de evidência possa ser concedida liminarmente, isto é, antes mesmo da oitiva da parte contrária. Entretanto, considerando a ausência de urgência, questiona a constitucionalidade desse dispositivo, partindo do pressuposto de que as bases constitucionais estabelecidas para o processo e o próprio ideal democrático no estado democrático de direito elevam a participação da parte na formação do provimento judicial à categoria fundamental. Conclui, ao fim, a partir da teoria liberal dos direitos fundamentais e do critério da proporcionalidade, pela inconstitucionalidade dos dispositivos processuais em estudo."

Sumário:Antecedentes históricos das tutelas provisórias, fundamentos constitucionais e o surgimento da tutela de evidência liminar no Código de Processo Civil de 2015 -- O processo no estado democrático de direito e as influências remanescentes do Estado Social no Código de Processo Civil de 2015 -- Controle de constitucionalidade da tutela de evidência liminar pelo critério da proporcionalidade.

Classificação (CDDir)
341.46
 
DIREITO PÚBLICO [ 341 ]
» DIREITO PROCESSUAL [ 341.4 ]
»» Direito Processual Civil [ 341.46 ]

Publicação: Texto - Português

 
2020
Revista brasileira de direito processual: RBDPro
   Imprenta: Uberaba, Vitória Artes Gráficas, 1975.
   Referência: v. 28, n. 112, p. 115–137, out./dez., 2020.
   Disponibilidade: Rede Virtual de Bibliotecas
   Localização:  STF,  STJ,  TJD

2023-01-29T01:05:43.000Z [ 9657089 ]