Resumo:"Analisa criticamente as isenções de responsabilidade criminal estabelecidas pela Lei nº 59/2007, que, em Portugal, trouxe a responsabilidade das pessoas colectivas para o âmbito do Código Penal. Até então aquela responsabilidade estava somente prevista em leis penais avulsas, que não contemplavam tal privilégio sancionatório. A Lei nº 30/2015 manteve a isenção do Estado e das organizações de direito internacional público, mas, para as outras pessoas coletivas (públicas ou privadas), limitou o privilégio aos fatos cometidos no exercício de prerrogativas de poder público, sem, porém, definir esse conceito, por isso analisa e averigua o significado, necessidade e legitimidade deste outro critério de isenção de responsabilidade criminal. Dedica parte do texto ao problema dos pressupostos e critérios de imputação de responsabilidade criminal por corrupção ativa e passiva às pessoas coletivas públicas e equiparadas. "
Sumário:O problema em geral: Redação originária do artigo 11.º/2 e 3 do CP, dada pela Lei nº 59/2007, de 04.09. Alterações introduzidas pela Lei nº 30/2015, de 22.04. Razões próximas: Inconstitucionalidade material do artigo 11.º/2 e 3 do CP, antiga redação?. Phase 3 Report on implementing the OECD Anti-bribery Convention in Portugal, june 2013. Isenções de responsabilidade penal: Exposição e crítica. Estado e organizações de direito internacional público. Pessoas coletivas (públicas ou privadas) no exercício de prerrogativas de poder público. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13.06.2018, processo nº 1535/13.0TD-PRT, relator Manuel Soares -- O problema perante o crime de corrupção: Imputação a pessoas coletivas públicas? O artigo 11.º/2 do CP. Reforço vindo do conceito penal de funcionário (artigo 386 do CP). Auto de la sala de lo penal de la audiencia nacional (Sección 4ª), 260/2014, de 17 de diciembre. O bem jurídico tutelado pela incriminação da corrupção passiva : último reforço. Lei brasileira anticorrupção (Lei nº 12.846, de 01.08.2013) : breve referência.