Resumo:"[...] versa sobre a necessidade de observância, pelo juiz, dos limites semânticos dos textos normativos no seu processo de aplicação do direito. Sabe-se que o juiz tem o poder de criação da norma jurídica que regulamentará o caso concreto, mas, no Estado democrático de direito, esse poder é limitado, dentre outros relevantes aspectos, por uma interpretação suportável do texto, inclusive em perspectiva historicamente compartilhada pela sociedade em que se insere[...]".
Sumário:Formalismo jurídico, democracia e constrangimento judicial -- Resgatando a dignidade da legislação -- O "formalismo jurídico" como função estabilizadora e uniformizadora da prática judiciária : levando as regras jurídicas a sério -- Legislação, controle de constitucionalidade e produção normativa : de como o juiz pode reconstruir o sentido normativo.