Resumo:Defende que para a fixação da competência para a homologação do plano de recuperação extrajudicial, o deferimento da recuperação judicial e a decretação da falência, é apropriada a análise do que vem a ser “principal estabelecimento”. Não necessariamente a sede estatutária ou contratual, tampouco a física ou administrativamente maior deve ser observada como cumpridora dos termos legais, mas a de maior volume de negócios da empresa, ou seja, a de maior importância do ponto de vista econômico.
Sumário:A atividade empresarial com o advento da sociedade da informação -- Fixação da competência e a pluralidade de estabelecimentos: Empresa estrangeira. Natureza da competência. Comarcas com mais de um juízo com competência para a matéria falimentar. Unidade, indivisibilidade e universalidade do juízo falimentar