Resumo:"Dispõe que o CPB trata dos delitos contra o patrimônio a contar do art. 155. O arquétipo legal apresenta as figuras delitivas classicamente repreendidas em matéria de delitos patrimoniais, a saber, furto, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, dano, apropriação indébita, estelionato e receptação, dentre outros. Os delitos patrimoniais que se alicerçam no direito de propriedade, o qual é cláusula pétrea, tem no âmago uma justificativa no liberalismo e no individualismo. No presente trabalho, não nos preocuparemos com as infrações penais praticadas com grave ameaça ou violência, mas centraremos a questão nos delitos sem violência para traçarmos um paralelo dos delitos socioeconômicos já tratados em outro artigo previamente publicado."