Resumo:Demonstra "[...] que as ordens judiciais de quebra de sigilo de dados dirigidas aos provedores têm previsão legal, não possuem caráter “exploratório” e não produzem repercussão negativa ou desarrazoada sobre a privacidade de terceiros inocentes."
Sumário:Argumentos dos provedores contra as requisições judiciais para entrega dos dados -- Questão da (i)legitimidade do provedor destinatário da ordem de quebra do sigilo informacional para defender a privacidade dos seus usuários -- Os provedores de serviços na internet não são os titulares e não podem pretender um monopólio sobre os dados que coletam e armazenam -- Leis diferentes (Lei n. 9.296/96 e Lei n. 12.965/2014) disciplinam com requisitos diversos o procedimento da requisição judicial para entrega de dados armazenados pelo provedor e o da interceptação das comunicações (telefônica, telegráfica ou telemática) -- A ordem judicial de quebra de sigilo baseada em coordenadas geográficas (e/ou períodos de tempo) em regra envolve “dados anonimizados”, que não permitem identificar a pessoa a quem se referem -- Posição da jurisprudência brasileira - Acórdão do TJSE -- Dados coletados pelos provedores devem ser mantidos “em formato interoperável e estruturado, para facilitar o acesso decorrente de decisão judicial ou determinação legal” (art. 15 do Decreto n. 8.771/16) -- Provedor não pode dar ciência a seus usuários sobre ordem que recebe para entrega de dados, sob pena de ser responsabilizado.